- O STJ rejeitou recurso da Fazenda e manteve o direito de empresas da Zona Franca de Manaus a crédito de PIS e Cofins sobre insumos desonerados.
- A regra vale para quem apura pelo regime não cumulativo e vende o produto final com tributação normal dos dois tributos.
- O crédito não é automático: a Receita Federal confere existência, valor e tributação da venda em cada compensação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas da Zona Franca de Manaus enquadradas no regime não cumulativo podem usar crédito de PIS e Cofins sobre insumos comprados sem tributação desses tributos, desde que a venda do produto final seja tributada. A decisão, divulgada em outubro de 2026 conforme o Portal Contábeis, rejeitou recurso da Fazenda Nacional e reforça um entendimento favorável às empresas instaladas na região.
A discussão é antiga e envolve a forma como a legislação trata as vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Para empresas que compram insumos de fornecedores desonerados e depois vendem produtos tributados, o tema tem efeito direto na apuração de PIS e Cofins e pode abrir espaço para revisar períodos ainda não prescritos.
O que o STJ decidiu sobre crédito de PIS e Cofins na Zona Franca?
A Segunda Turma do STJ julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3.295.872, relatado pelo ministro Francisco Falcão. A decisão foi divulgada em 6 de outubro de 2026, segundo o Portal Contábeis.
A Fazenda Nacional recorreu para impedir que empresas da Zona Franca de Manaus enquadradas no regime não cumulativo de PIS e Cofins aproveitassem crédito sobre insumos comprados sem incidência desses tributos. O STJ rejeitou o recurso e manteve o entendimento favorável às empresas.
Na prática, a Turma confirmou que a empresa pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre o insumo desonerado, desde que a venda do produto feito com esse insumo seja, na etapa seguinte, tributada pelos dois tributos.
Qual é o fundamento da decisão?
O argumento central vem do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa norma equipara as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus a uma exportação para o resto do país.
Como exportações têm tratamento de não incidência de PIS e Cofins na cadeia, aplicar a mesma lógica à ZFM significa que o insumo comprado sem tributação não deveria, por si só, impedir o crédito na etapa seguinte da cadeia produtiva.
A Fazenda defendia que o Tema Repetitivo 1.093, já julgado pelo STJ, teria superado esse entendimento e vedado o crédito nessas operações. A Segunda Turma discordou: entendeu que o Tema 1.093 trata de outra situação e não afasta a equiparação prevista no Decreto-Lei 288/1967.
Quem pode ser afetado por essa decisão?
A decisão interessa principalmente a empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo.
- Indústrias da ZFM que compram insumos de fornecedores com benefício de desoneração e depois vendem produtos tributados;
- Empresas que já tiveram crédito de PIS e Cofins negado ou glosado pela Receita Federal sob o argumento de que insumo sem tributação não gera crédito;
- Negócios que avaliam pedidos de compensação ou restituição referentes a períodos ainda não prescritos.
Empresas fora da Zona Franca, ou que apuram pelo regime cumulativo, não são alcançadas por esse entendimento, porque a mecânica de crédito do regime não cumulativo é o ponto central da discussão.
O crédito é automático ou depende de análise da Receita?
O crédito não é automático. A decisão do STJ reconhece o direito em tese, mas a aplicação concreta depende de cada caso.
- A Receita Federal confere, em cada compensação declarada, se o crédito existe de fato;
- Verifica o valor apurado pela empresa;
- Checa se a venda seguinte, feita com o insumo desonerado, foi efetivamente tributada por PIS e Cofins.
Ou seja, a empresa que pretende usar esse entendimento precisa reunir documentação que comprove a desoneração na compra do insumo e a tributação na venda posterior, para sustentar o crédito perante a Receita.
O que a empresa deve verificar
Antes de considerar qualquer ajuste em apurações passadas, a empresa da Zona Franca pode organizar internamente alguns pontos.
Passos práticos
- Confirmar se a apuração de PIS e Cofins é feita pelo regime não cumulativo;
- Levantar quais insumos foram comprados sem tributação de PIS e Cofins nos períodos ainda não prescritos;
- Verificar se os produtos fabricados com esses insumos foram vendidos com tributação normal dos dois tributos;
- Reunir notas fiscais e demonstrativos que sustentem a desoneração na entrada e a tributação na saída;
- Avaliar, com apoio de contabilidade e de assessoria jurídica, se há créditos não aproveitados em períodos anteriores.
Esse levantamento é o que permite avaliar, com uma análise inicial do caso concreto, se existe espaço para revisão de períodos passados.
A decisão é de uma Turma do STJ, não um julgamento em recurso repetitivo vinculante para todo o país. Ela reforça o entendimento favorável às empresas da Zona Franca, mas a Receita Federal ainda confere cada compensação caso a caso.
Perguntas frequentes
O crédito de PIS e Cofins na Zona Franca vale para qualquer empresa?
Não. Vale para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo e compram insumos sem tributação desses tributos, desde que a venda seguinte seja tributada.
É possível recuperar créditos de anos anteriores?
A decisão do STJ abre espaço para revisar períodos ainda não prescritos, mas cada caso depende de documentação que comprove a desoneração na entrada e a tributação na saída. Conforme o Portal Contábeis, a recuperação não é automática.
Essa decisão já é definitiva?
É uma decisão da Segunda Turma do STJ que rejeitou recurso da Fazenda Nacional, mas não é um julgamento em recurso repetitivo vinculante para todos os tribunais. Isso significa que o tema pode continuar sendo discutido em outros processos.
O que é o regime não cumulativo de PIS e Cofins?
É a forma de apuração em que a empresa pode descontar créditos sobre determinados custos e insumos antes de calcular o valor devido de PIS e Cofins, diferente do regime cumulativo, que não permite esse desconto.
Como a empresa sabe se tem direito ao crédito?
É preciso verificar se os insumos comprados foram desonerados de PIS e Cofins e se a venda do produto final foi tributada pelos dois tributos. Esse levantamento normalmente exige apoio da contabilidade e uma análise jurídica do caso.
Conteúdo informativo, atualizado em 27 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.


