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AnáliseZona Franca

STJ garante crédito de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus

STJ mantém direito de empresas da Zona Franca de Manaus a crédito de PIS e Cofins sobre insumos desonerados, mas a Receita ainda confere cada caso.

Matheus Marinho Lins
Por Matheus Marinho Lins · OAB/AM 19792Publicado em 27 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Em resumo
  • O STJ rejeitou recurso da Fazenda e manteve o direito de empresas da Zona Franca de Manaus a crédito de PIS e Cofins sobre insumos desonerados.
  • A regra vale para quem apura pelo regime não cumulativo e vende o produto final com tributação normal dos dois tributos.
  • O crédito não é automático: a Receita Federal confere existência, valor e tributação da venda em cada compensação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas da Zona Franca de Manaus enquadradas no regime não cumulativo podem usar crédito de PIS e Cofins sobre insumos comprados sem tributação desses tributos, desde que a venda do produto final seja tributada. A decisão, divulgada em outubro de 2026 conforme o Portal Contábeis, rejeitou recurso da Fazenda Nacional e reforça um entendimento favorável às empresas instaladas na região.

A discussão é antiga e envolve a forma como a legislação trata as vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Para empresas que compram insumos de fornecedores desonerados e depois vendem produtos tributados, o tema tem efeito direto na apuração de PIS e Cofins e pode abrir espaço para revisar períodos ainda não prescritos.

O que o STJ decidiu sobre crédito de PIS e Cofins na Zona Franca?

A Segunda Turma do STJ julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3.295.872, relatado pelo ministro Francisco Falcão. A decisão foi divulgada em 6 de outubro de 2026, segundo o Portal Contábeis.

A Fazenda Nacional recorreu para impedir que empresas da Zona Franca de Manaus enquadradas no regime não cumulativo de PIS e Cofins aproveitassem crédito sobre insumos comprados sem incidência desses tributos. O STJ rejeitou o recurso e manteve o entendimento favorável às empresas.

Na prática, a Turma confirmou que a empresa pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre o insumo desonerado, desde que a venda do produto feito com esse insumo seja, na etapa seguinte, tributada pelos dois tributos.

Qual é o fundamento da decisão?

O argumento central vem do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa norma equipara as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus a uma exportação para o resto do país.

Como exportações têm tratamento de não incidência de PIS e Cofins na cadeia, aplicar a mesma lógica à ZFM significa que o insumo comprado sem tributação não deveria, por si só, impedir o crédito na etapa seguinte da cadeia produtiva.

A Fazenda defendia que o Tema Repetitivo 1.093, já julgado pelo STJ, teria superado esse entendimento e vedado o crédito nessas operações. A Segunda Turma discordou: entendeu que o Tema 1.093 trata de outra situação e não afasta a equiparação prevista no Decreto-Lei 288/1967.

Quem pode ser afetado por essa decisão?

A decisão interessa principalmente a empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo.

Empresas fora da Zona Franca, ou que apuram pelo regime cumulativo, não são alcançadas por esse entendimento, porque a mecânica de crédito do regime não cumulativo é o ponto central da discussão.

O crédito é automático ou depende de análise da Receita?

O crédito não é automático. A decisão do STJ reconhece o direito em tese, mas a aplicação concreta depende de cada caso.

Ou seja, a empresa que pretende usar esse entendimento precisa reunir documentação que comprove a desoneração na compra do insumo e a tributação na venda posterior, para sustentar o crédito perante a Receita.

O que a empresa deve verificar

Antes de considerar qualquer ajuste em apurações passadas, a empresa da Zona Franca pode organizar internamente alguns pontos.

Passos práticos

Esse levantamento é o que permite avaliar, com uma análise inicial do caso concreto, se existe espaço para revisão de períodos passados.

Situação jurídica atual
Em discussão

A decisão é de uma Turma do STJ, não um julgamento em recurso repetitivo vinculante para todo o país. Ela reforça o entendimento favorável às empresas da Zona Franca, mas a Receita Federal ainda confere cada compensação caso a caso.

Perguntas frequentes

O crédito de PIS e Cofins na Zona Franca vale para qualquer empresa?

Não. Vale para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo e compram insumos sem tributação desses tributos, desde que a venda seguinte seja tributada.

É possível recuperar créditos de anos anteriores?

A decisão do STJ abre espaço para revisar períodos ainda não prescritos, mas cada caso depende de documentação que comprove a desoneração na entrada e a tributação na saída. Conforme o Portal Contábeis, a recuperação não é automática.

Essa decisão já é definitiva?

É uma decisão da Segunda Turma do STJ que rejeitou recurso da Fazenda Nacional, mas não é um julgamento em recurso repetitivo vinculante para todos os tribunais. Isso significa que o tema pode continuar sendo discutido em outros processos.

O que é o regime não cumulativo de PIS e Cofins?

É a forma de apuração em que a empresa pode descontar créditos sobre determinados custos e insumos antes de calcular o valor devido de PIS e Cofins, diferente do regime cumulativo, que não permite esse desconto.

Como a empresa sabe se tem direito ao crédito?

É preciso verificar se os insumos comprados foram desonerados de PIS e Cofins e se a venda do produto final foi tributada pelos dois tributos. Esse levantamento normalmente exige apoio da contabilidade e uma análise jurídica do caso.

Conteúdo informativo, atualizado em 27 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

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